Direitos dos bancários – Horas extras – “cargo de confiança”

A jornada do funcionário bancário está fixada na CLT, nos artigos 224 e 226 e seus parágrafos, bem como nas decisões sumuladas no Tribunal Superior do Trabalho.

O que muitos bancários não sabem é que a duração normal de sua jornada de trabalho é de seis horas diárias e trinta horas semanais.

Uma das principais demandas dos bancários em relação aos direitos trabalhistas diz respeito ao desvio de função ou registro equivocado de cargo de confiança. Isso ocorre porque muitas vezes o funcionário é registrado com uma função de “cargo de confiança” (na qual a jornada passa a ser de oito horas diárias e quarenta e quarenta), entre outras diferenças), mas na prática não há o exercício dessa função.

No direito trabalhista bancário, assim como de outras profissões, a Justiça leva em consideração as reais atividades exercidas pelo profissional na sua rotina de trabalho, não considerando apenas a função registrada na Carteira de Trabalho.

Os bancários que exercem cargos de chefia, de direção, de gerência ou equivalentes, têm a sua jornada de trabalho acrescida de mais duas horas e essas horas não são pagas como extraordinárias se o empregado receber uma gratificação de função que seja, no mínimo, equivalente a 1/3 (um terço) do valor de seu salário base.

No que se refere aos direitos trabalhistas dos bancários, não basta, portanto, que a função exercida tenha uma denominação pomposa, sofisticada (gerente disso ou daquilo). O rótulo efetivamente não interessa. É preciso verificar o conteúdo real das atividades desenvolvidas.

Se o bancário é chefe apenas de si mesmo, se não exercer o comando de algum setor, se não possuir subordinados, se todas as aprovações de crédito já estiverem parametrizadas no sistema ou depender de um setor específico para a provação, assim como, depender de terceira assinatura para liberações de contratos etc., a jornada normal será de seis horas diárias e as que ultrapassarem desse limite serão consideradas horas extras, ainda que receba a gratificação de função maior que um terço do salário base.

Na maioria dos casos de funcionários enquadrados como “gerentes” a realidade é outra, pois, um gerente de agência, por exemplo, não pode, por ato exclusivo, aprovar créditos fora do que já está pré-aprovado pelo sistema bancário, não possui subordinados (não pode demitir e contratar, advertir etc.), não tem autonomia de reduzir ou excluir taxas, ou seja, é um mero repassador de ordens, cumpridor de normas pré-definidas pelo Banco e que detém uma autonomia extremamente restrita.

Assim, conclui-se que os bancários que cumprem jornada de oito horas diárias, mesmo que remunerados com gratificação de função, porém, cujo cargo não configure função de confiança, terão por direito haver da instituição financeira as horas excedentes à sexta diária como extras.

São essas as que chamamos rotineiramente de sétima e oitava horas. Horas que foram trabalhadas diariamente sem a devida remuneração como extraordinárias.

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